Embora nos pareça óbvia a opção, a verdade é que nós próprios falámos muito, nas primeiras abordagens a esta ciência, de “Advocacia Preventiva”, o que tem uma explicação simples: é exactamente aos Advogados que pertence o maior papel (e não queremos dizer “o melhor”, mas apenas “o mais amplo”) no desenvolvimento e implementação das técnicas do Direito Preventivo.
Mais à frente, veremos que há uma fase na “linha de tempo” , por ser aqui que se desenvolve e perspectiva o Direito Preventivo, em contraponto com a “linha vertical”, que corresponde ao exercício tradicional da advocacia, que se desenvolve num plano vertical, e em vez de preventivo é reactivo – o lutador, orientado para o exercício do poder, de cima para baixo, voltado para trás, para o passado -, do Direito Preventivo em que o Advogado é, praticamente, o único profissional que pode (e deve) intervir.
Mas isso não impede que haja muitas outras fases em que o Direito Preventivo pode (e deve) ser “cultivado” por muitos outros: mediadores, árbitros, juízes de paz, magistrados, etc, etc.
Mais importante do que isto, é que não há forma de autonomizar a “Advocacia Preventiva” na ciência do Direito Preventivo, pois todo o método de trabalho do profissional que previne implica a ponderação, em simultâneo, de todas as fases da “linha de tempo”, compitam elas a que profissionais competirem.
Assim, embora no Direito Preventivo o Advogado seja sempre o elemento mais “desjudicializado” e, se actuando em prevenção, a actuar mais afastado do conflito (actual ou potencial), não temos dúvida de que chamar ao tema de que aqui curamos “Advocacia Preventiva” seria criar-lhe dificuldades teórico-práticas inultrapassáveis.
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